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FÓRUM

O incómodo da dádiva (pontos para uma reflexão, simplesmente)

O incómodo da dádiva (pontos para uma reflexão, simplesmente)

por José Júlio Maria de Almeida - Número de respostas: 0

Há algo de estruturalmente incómodo na tentativa de legislar a gratuitidade integrada no exercício de cidadania. A Lei n.º 71/98 define o voluntariado pela sua "gratuitidade" — o voluntário "não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos" (art.º 6.º, n.º 6) — e, no mesmo movimento, constrói à sua volta todo um aparelho de reconhecimento: o cartão de identificação, a certificação da atividade, o seguro social/grupal voluntário, indemnizações, regimes especiais. O Decreto-Lei n.º 389/99 não faz senão adensar esse aparelho — dimensões exatas do cartão (8,5×6,5 cm), requerimentos, apólices de seguro de grupo, um Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado inteiro dedicado a "caracterizar o universo dos voluntários".

A questão que me parece filosoficamente produtiva não é a de saber se "o voluntariado é bom ou mau", antes: o que acontece à dádiva quando ela é capturada por um regime de identificação e certificação? Bem, Paul Ricoeur quer evitar entrar numa economia do do et des, entra numa economia de trocas e propõe a economia do dom, do reconhecimento, da gratuidade per se. Ora é precisamente o contrário que a Lei Portuguesa faz: institui um sujeito ("o voluntário") cuja identidade jurídica depende desse reconhecimento, porque sem cartão, sem certificação, sem programa de voluntariado formalizado, não há, para efeitos legais, voluntariado. A gratuitidade só é reconhecível através do seu oposto estrutural: o registo. Isto é, talvez, a impossibilidade dar estatuto jurídico aquilo que é dom.

Mas há uma segunda camada, mais incómoda ainda, o art.º 6.º, n.º 5, enuncia o "princípio da complementaridade": "o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras". Será uma cláusula de salvaguarda e, ao mesmo tempo, uma confissão? Porque é que é preciso dizer isto, se não porque a tentação estrutural do voluntariado, sobretudo quando promovido por entidades públicas em domínios como a saúde, a ação social ou a proteção civil, é precisamente essa: preencher com trabalho não remunerado os vazios deixados por um Estado que reduz a sua função prestadora? Parece algo que a própria lei precisa de negar para poder funcionar.